1. Introdução
Você, como cidadão titular do Poder, agora possui mais de uma opção: votar em um representante (deputado, senador ou vereador) para que ele leve suas necessidades ao legislativo e as transformem em lei; ou pode entrar em um site gratuito e participar diretamente da produção das leis, por meio de assessores gabaritados, no próprio site.
A intenção da FÁBRICA DE LEIS é usar essa ferramenta integrativa, interativa e maravilhosa da internet para atrair a atenção do povo para a importância de se ter uma noção básica sobre cidadania, representatividade e ciências políticas. A nossa intenção é possibilitar que você exerça o poder que a nossa Constituição lhe atribuiu. Por isso lembre-se: VOCÊ TEM O PODER!
Os projetos de leis de iniciativa popular possuem um enorme peso nas casas legislativas, já que são frutos diretos da vontade popular e por conterem a assinatura de cidadãos, ou seja, a sua ideia!
Então, nunca se esqueça: O Poder é seu!
2. Embasamento Legal
O exercício do poder, através da democracia direta, é direito político e fundamental, por essas duas razões a iniciativa popular, como instrumento de participação direta, é cláusula pétrea (não pode ser reduzida nem por emenda constitucional).
A doutrina também classifica esse direito como Diretos Fundamentais denominando-os status ativo do indivíduo ou direitos de participação. São aqueles direitos fundamentais que asseguram ao indivíduo o direito de participar da vida política do Estado. Como o direito de votar e ser votado, a iniciativa popular de Lei, referendo e plebiscito.
Na verdade, a FÁBRICA DE LEIS não criou nada, ela apenas viabiliza, como um instrumento facilitador, o exercício direto do poder que a própria Constituição, em seu primeiro artigo, concede ao cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamentemos desta Constituição.
Veja o que diz a Constituição:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
O próprio índice da Constituição assegura que os direitos políticos fazem parte dos direitos e garantias fundamentais.
E mais:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal:
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Veja o Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:
XII – Comissão de Legislação Participativa:
a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos.
No mesmo sentido, temos o § 1º, do Art. 5º, da Constituição Federal: dos direitos e garantias fundamentais: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
2.1. Embasamento Teórico-científico
2.1.1. Entidade de Popularização Legislativa EPL
A FÁBRICA DE LEIS e outros sites ou aplicativos, como o Mudamos, Ranking dos Políticos, Placar da Previdência, são EPLs, entidades não-governamentais que têm por fim principal fazer com que a vontade do povo seja refletida na Norma Legal, ou ainda legitimar e viabilizar a tramitação de projetos de leis de iniciativa popular no legislativo brasileiro (municipal, estadual ou nacional), bem como possibilitar o acompanhamento dessa tramitação. Tudo isso por meio de um instrumento de adesão em massa e mobilização, que hoje é viabilizado pela rede mundial de computadores, a internet.
2.1.2. Democracia Direta, Representativa e Semidireta
Democracia Direta: É o sistema no qual o titular do poder o exerce diretamente, sem ser representado pelo legislador, iniciando, discutindo e votando as leis. Foi um dos primeiros sistemas democráticos da sociedade, contudo hoje inviável na prática.
Democracia Representativa: É aquela na qual o titular do poder (cidadão) elege representantes para elaborar as leis.
Democracia Semidireta: É a democracia na qual o povo participa diretamente, propondo, aprovando ou autorizando a elaboração de leis, mas também age em conjunto com os representantes eleitos. É o sistema que vigora, pelo menos na teoria, no Brasil. Ao redor do mundo, temos os seguintes instrumentos da democracia semidireta: plebiscito, referendo, iniciativa popular, veto popular e ‘recal’
Como não é faticamente possível a tomada de decisão diretamente pelos membros da sociedade, a democracia no Estado Moderno é predominantemente representativa, ou seja, o povo elege representantes para tomar as decisões em seu lugar.
Tal realidade foi duramente criticada:
É nula toda lei que o povo diretamente não ratificar e, em absoluto, não é lei. O povo inglês pensa ser livre e muito se engana, pois o é somente durante a eleição dos membros do parlamento; logo que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Durante os breves momentos de sua liberdade, o uso que dela faz, mostra que bem merece perdê-la (ROUSSEAU, 1765).
No Brasil, há democracia semidireta, mas com predominância da democracia representativa. Antes das EPLs existiram pouquíssimas oportunidades de participação popular direta: o plebiscito de 1993, o referendo de 2005, a lei da ficha limpa etc. Por isso a EPL vem fazer valer a democracia semidireta brasileira como quer a Constituição.
3. EPL como Instrumento de Exercício Direto do Poder pelo Povo
Agora o cidadão possui basicamente duas opções: votar num representante para que ele leve suas necessidades ao legislativo e as transforme em lei. Ou pode entrar num site gratuito e participar diretamente da iniciativa das leis e ativamente na aprovação da lei.
A FÁBRICA DE LEIS pretende possibilitar não só a criação e participação de norma de interesse pessoal do cidadão considerado individualmente, mas também e, principalmente, possibilitar que ele tenha uma participação cotidiana, permanente e direta na vida política do Estado.
Na FÁBRICA DE LEIS, o cidadão poderá influenciar a vida política do país, muito mais que quando ele o faz pelo sistema representativo ao votar.
3.1. Legislativos e EPLs, uma Coexistência em Simbiose
A EPL não vem para substituir o legislativo nacional, ou para afrontá-lo. A EPL é dependente do legislativo e por isso nunca poderia tentar fazer as vezes dos representantes do povo. Além disso, a EPL surge para auxiliar o legislativo, para legitimá-lo (junto com o voto), ajudar na sua moralização tornando-o mais factível, até mesmo para o próprio parlamentar. A EPL serve ao legislativo, possibilitando um melhor exercício dos mandatos parlamentares.
Até hoje, o sistema de referendum não pôde substituir a democracia indireta. Então, convém que fique claro que, dentro dos limites onde a democracia direta assim compreendida é realizável, a democracia representativa e a democracia não representativa não são realmente incompatíveis. Ao contrário, se é verdade que a segunda pode integrar utilmente a primeira, é também verdade que não pode substituí-la (BOBBIO, 1979, p. 49).
Contudo, com as EPLs, o exercício da democracia participativa direta é um instrumento bem mais apto e eficiente ao exercício do poder pelo seu titular (cidadão) do que a representatividade eleitoral indireta por via do parlamento. Entretanto, repetimos, a nossa visão é a de que o legislativo continua sendo essencial ao Estado Democrático de Direito.
No estágio dos nossos sistemas democráticos semidiretos, espalhados pelo mundo, a democracia representativa ainda é mais essencial que a direta (é a única que não pode deixar de existir), porém é menos eficaz e fidedigna que a democracia direta. A democracia representativa dá validade à lei, mas a democracia direta é bem mais apta para dar legitimação às leis, principalmente agora com o implemento da EPL.
Isso não deve significar, por enquanto, a eliminação do representante, mas menos representação, mais democracia e mais participação direta do povo. Quanto maior for a participação direto do povo, mais próximos estaremos de uma sociedade democrática (DALLARI, 1988).
4. Crise de Representatividade e Soberania Popular
É certo que vários dos maiores filósofos, teóricos políticos e juristas do mundo já identificaram a dificuldade, ou até mesmo a impossibilidade, de se fazer com que os parlamentos reflitam a verdadeira vontade popular. Identificam também a dificuldade de se criar instrumentos em que o titular do poder (cidadão) participe diretamente das decisões políticas (leis). Isso seria o ideal, segundo os teóricos, em termos de fidelidade e correspondência entre vontade popular (a autêntica vontade política) e o exercício do poder, atendendo ao verdadeiro sentido de soberania popular para Rousseau.
A soberania não pode ser representada pela mesma razão por que não pode ser alienada, consiste essencialmente na vontade geral e a vontade absolutamente não se representa. É ela mesma ou é outra, não há meio termo (ROUSSEAU, 1987, p. 107).
Como se vê, para Rousseau o exército do poder pelos representantes não é viável. Várias vezes se mostra contra a representação popular pelo parlamento, afirmando inclusive que no sistema representativo o povo é soberano na ocasião das eleições, tornando-se escravo dos seus representantes no momento seguinte.
Já outros pensadores discursam que a representatividade serve muito bem ao povo, sendo até por vezes essencial. Vejamos citação de Montesquieu:
é preciso que o povo, através de seus representantes, faça tudo que não pode fazer por si mesmo. (...) A grande vantagem dos representantes é que são capazes de discutir os negócios públicos (MONTESQUIEU, 1973, p. 158).
A inciativa popular é manipulável, mas muito menos que os parlamentos. A atual crise política é prova disso.
Temos, no entanto, a opinião intermediária, qual seja: a de que deve existir a participação direta do povo nas decisões políticas e também que o poder deve ser exercido por representantes. Essa é também a posição trazida na nossa Constituição escrita, contudo, na prática temos apenas a democracia representativa operando no Brasil, já que nossos governantes insistem em não proporcionar oportunidades para a participação direta, surgindo assim, a crise de representatividade.
O que se pretende com a EPL não é diminuir a representatividade, mas aumentar a participação direta, como quer a Constituição e a boa teoria política, já que o que era para vigorar hoje é a Soberania Popular e não a Soberania Parlamentar. Vejamos o que nos traz a autora Maria Benevides:
E justamente a ênfase na soberania nacional (e não popular) que ensejará a maioria das polêmicas sobre representação e exercício direto da democracia. Se a nação é representada pelo Parlamento, a ele, exclusivamente a ele, cabe a representação política. A soberania parlamentar substitui, portanto, a soberania popular (BENEVIDES, 1991, p. 53).
É o que vem ocorrendo na prática no Brasil: a Soberania Popular tem sido substituída pela soberania parlamentar.
A EPL é um instrumento que pretende contribuir para que essa crise de representatividade se amenize, dando à sociedade uma alternativa de exercício direto do Poder, que é seu. Lembrando que quem dá o Poder ao Cidadão é a Constituição e não a EPL. Renomados autores contemporâneos vêm salientando a necessidade urgente de se criar mecanismos para aproximar representados dos representantes (BOBBIO, 1986, p. 48.) e o intuito da EPL é justamente esse.
5. A Crise de Representatividade Partidária
Indubitavelmente, temos hoje a monopolização da atuação política pelos partidos. A crítica que se faz aqui não é contra a partidarização em si, mas contra o fato de essa atividade partidária ser a única e exclusiva forma de acesso ao exercício das ações políticas (BOBBIO, 1986, p. 61).
Especialmente a partir do século XIX enveredamos pelo caminho dos partidos políticos. E chegamos a um ponto em que o partido não é mais um representante do povo, ele é um substituto do povo, e aquilo que se propunha como democracia degenerou em partidocracia (DALLARI, 1985).
A EPL vem como uma alternativa na qual não se precisa de associação partidária para o exercício do poder por seu titular, o Povo.
6. Sociedade Civil na Democracia Participativa
Muitos teóricos pregam que a responsabilidade por viabilizar o exercício da democracia participativa não é só do Poder Público, é, também, da sociedade civil, tanto participando dos instrumentos de democracia participativa, como viabilizando tais instrumentos participativos.
Os mais pessimistas quanto a essa crise de representação dizem que o sistema representativo de poder é tão corrompido; não pelas pessoas, mas porque por si mesmo e, assim, não funciona; que se tornou uma desculpa para se poder “culpar” a sociedade pelos desarrazoados dos agentes eletivos e detentores de exercício de poderes, ou seja, a sociedade que não participa seria a causadora do não funcionamento do sistema representativo.
Já a FÁBRICA DE LEIS tem a opinião de que é possível o fortalecimento da relação entre vontade popular política e produção de leis através da EPL e na forma como manda a boa doutrina política e a constituição federal.
7. Pluralismo Político
Sobre pluralismo político é importante lembrar o Art. 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: V – o pluralismo político.
Não apenas o pluralismo partidário, um sistema democrático deve respeitar o pluralismo de ideias, o pluralismo artístico, ideológico, cultural, religioso e de opções e orientações de vida. É o Direito à diferença. O sociólogo Boaventura de Sousa Santos afirma que "temos o Direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza, e temos o Direito de ser diferente quando a igualdade nos descaracteriza".
É o respeito às minorias. É o respeito à diversidade que viabiliza a também fundamental identificação das individualidades dentro de uma sociedade convivente.
8. Iniciativa popular como defesa das minorias
Democracia não pode ser a ditadura da maioria, por isso numa democracia saudável deve-se criar instrumentos para fazer valer, também, os interesses das minorias.
As EPLS são um poderoso instrumento das minorias, pois possibilitam a elas iniciar projetos de lei sem a necessidade da adesão da maioria do eleitorado nacional. Assim, como a EPL potencializa o uso da inciativa popular, ela surge como um ótimo instrumento das minorias.
9. Fiscalização da EPL - Os Controles e as EPLs
É claro que podem surgir EPLs tendenciosas e parciais, que queiram iniciar projetos de leis inidôneos, com intenções inescrupulosas, criando normas que não são e nem atendem ao interesse maior do Povo, à vontade política ideal. Para que não proliferem, deve haver os controles representativo, parlamentar, natural e jurisdicional a toda e qualquer EPL.
A EPL se submete a um controle parlamentar pelo legislativo, sobre o Projeto de Lei. Controle de fato ou real ou natural pelo cidadão, que assina o Projeto Popular de Lei e, eventualmente, controle jurisdicional pelo Poder Judiciário. Não menos importante é o controle representativo que o cidadão deve exercer perante o legislativo, sobre a votação do Projeto favorável a ele.
Controle de fato ou real ou natural: Cabe aos cidadãos fiscalizar as intervenções da EPL quanto ao interesse e à possibilidade (materiais), se elas estão de acordo com os seus interesses. O cidadão que se cadastra, que tem interesse na vida política nacional, possui consciência política mínima para se desligar da EPL por intervenções indevidas.
Controle representativo: Por outro lado, caberá também ao cidadão fiscalizar o legislativo nacional, através da EPL. O cidadão deve possuir consciência política mínima para pressionar o parlamentar a aprovar ou não o projeto, avaliando-o no ranking ou cobrando diretamente ao parlamentar em seu gabinete, via e-mail, ou até não o elegendo mais.
Controle jurisdicional: A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Na visão da boa teorização política, o cidadão, ao exercer seu direito de democracia direta, é também parte do legislativo em sentido amplo, assim não pode o judiciário controlar o mérito do conteúdo dos Projetos Populares de lei (PP), sob pena de ferir o princípio da separação de poderes. Noutro giro, o judiciário pode e deve realizar o controle de legalidade, podendo, por exemplo, invalidar as assinaturas dos PPs (projetos populares) se forem falsas, e poderão exercer o controle jurisdicional geral, desde que não intervenha no mérito de seus PPs.
Controle parlamentar: É o controle que o legislativo exerce sobre o PROJETOS populares, que só virarão lei se o legislativo os aprovar como tal. Para que a EPL possua credibilidade perante o legislativo (que vai apreciar o PP) e, principalmente perante o cidadão, a EPL deverá expor sua forma de trabalho; quais elementos sociais está agregando à norma e por que; por opinião de quem e sob quais critérios. Tudo isso publicado no campo JUSTIFICATIVAS.
Controle de equilíbrio baseado em contrapesos. Assim, há um equilíbrio no controle das EPLs: o cidadão controla a EPL (controle de fato) e o legislativo (controle representativo). Enquanto o legislativo controla a EPL (controle parlamentar – votação dos PPs)
10. Procedimento Virtual de Popularização Legislativa (PVPL)
É um procedimento digital e que se utiliza da internet para legitimar projetos populares de lei. Tal legitimação ocorre porque as partes desse procedimento são:
- Os cidadãos (titulares do poder)
- Outros seguimentos da sociedade civil
- A EPL
Esta última, instituída com o fim específico de levar projetos de leis de natureza popular aos legislativos nacionais, quais sejam: Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, a depender da abrangência que se pretende alcançar com a norma e também conforme a natureza da norma a ser criada.
10.1. Método Virtual de Adesão em Massa (MVAM) e Método Teórico Coloquial (MTC)
O MVAM é a ferramenta utilizada pela EPL para que o PVPL tramite na rede mundial de computadores – internet. Por ele os que têm interesse político podem se informar sobre quais são os anseios dos mais diversos seguimentos da sociedade, participar desses anseios, contribuir na produção normativa e aprovar finalmente o PP.
O Método Teórico Coloquial (MTC) está inserido no PVPL como meio de se fazer com que o cidadão (titular do poder) possa entender e participar da produção normativa sem a necessidade de ter conhecimento aprofundado sobre direito ou ciências políticas, uma vez que o titular do poder é o cidadão (leigo) e não a comunidade acadêmica. Assim, as discussões (primeira fase) e os textos legais (segunda fase) virão acompanhados de um texto explicativo em linguagem coloquial, resumida e acessível, contendo o que se pretende com a norma, seus efeitos, sua aplicação na vida do cidadão, experiências em outros países com normas parecidas, vantagens e desvantagens; se o projeto de lei tramitará no legislativo municipal, estadual ou federal. Tudo em linguagem simples e inteligível pelo cidadão comum sem conhecimentos jurídicos, já que o titular do Poder é o Povo e não a comunidade científica.
Também faz parte do MTC o fluxo inverso, ou seja, os métodos utilizados pela equipe técnica para transformar as opiniões contidas junto às discussões em textos legais. Assim, tal equipe deve ser amplamente gabaritada para traduzir os anseios sociais em textos legais que efetivamente servirão para regulamentar e resolver a questão trazida pela sociedade.
10.2. Exposição Popular Institucional
São textos explicativos, recomendação popular e notas de repúdio. Esses textos são colocados em JUSTIFICATIVAS.
Os textos explicativos acompanharão os projetos sempre que houver uma discussão (1ª fase) ou um texto legal (2ª fase) que exigir um esclarecimento ou uma explicação sobre o seu significado para que o colaborador participante entenda a norma em linguagem coloquial.
A recomendação popular vai acompanhar o PP quando ele for proposto perante o legislativo competente. Ou seja, ela acompanha o PP que já tenha atingido o número de assinaturas exigido e que vai ser protocolado para tramitação obrigatória no legislativo. A recomendação popular vai dizer ao parlamentar o que se pretende dele na tramitação do PP, sendo por isso um importante instrumento de controle dentro do método de popularização legislativa.
Apesar de o método ser uma ferramenta apta, eficaz e legítima de levar a necessidade popular para o legislativo, pode ser necessário um maior aprofundamento das discussões no âmbito do legislativo. Isso ocorre nas questões de grande complexidade e que exijam estudos que a EPL não poderá arcar por serem muito caros ou por exigir pessoal que a EPL não possua. Nestes casos, constará recomendação popular da EPL para que o legislativo promova tais providências e efetue as alterações cabíveis no PP.
Contudo, haverá outras questões tecnicamente mais simples, porém não menos importantes, onde a EPL pode entender que foi plenamente possível e viável promover a discussão e elaboração de textos no ambiente da própria EPL. Nestes casos, a recomendação popular será no sentido de solicitar do legislativo a aprovação do texto sem modificações, ou seja, recomenda-se a aprovação sem qualquer alteração em se texto.
11. Competência Municipal, Estadual e Federal
A FÁBRICA DE LEIS pode ser utilizada para propor PP perante os legislativos nacional, estadual ou municipal, a depender da abrangência que se pretende alcançar com a norma e também conforme a natureza da norma a ser criada, tendo em vista a distribuição constitucional da competência legislativa.
Apesar de alguns estados e municípios não possuírem em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas a previsão expressa da iniciativa popular, a melhor doutrina entende que o inciso III, do artigo 14 da Constituição é norma de repetição obrigatória, ou seja, a iniciativa popular deve ser possível também em municípios ou estados, e como neles não há subdivisão federativa, basta 1% do eleitorado do estado ou 5% no município para que o PP tramite obrigatoriamente no legislativo desses entes federados, mesmo não existindo lei infraconstitucional estadual ou municipal nesse sentido.
12. Formação Constitutiva
A EPL pode ser entidade sem fins lucrativos ou sociedade com lucros. Quando não distribui lucros, para que seja viável em termos laborais, a EPL deverá remunerar seus administradores e seu pessoal, o que não exclui o voluntariado, pois, segundo o inciso XVIII: a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Quando a EPL assume forma societária lucrativa, é interessante que tenha uma associação sem fins lucrativos vinculada a ela, já que para que a entidade tenha legitimidade pra iniciar o PP, via Comissão Popular por exigência normativa, ela não poderá distribuir lucros.
REFERÊNCIAS
BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. A Cidadania Ativa: Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular. São Paulo: Ática, 1991.
BOBBIO, Norberto. Quais as alternativas para a democracia representativa? In: O marxismo e o Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1979.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Mecanismos de Participação Popular no Governo. In Problemas e reformas: subsídios para o debate Constituinte. São Paulo: OAB, 1988.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Formas de Participação Política. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. 24:135-147, dez., 1985.
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Nova Cultural, 1987.
A FÁBRICA DE LEIS precisa sobreviver financeiramente, pois possui gastos mensais e com investimentos em desenvolvimento tecnológico, programação, serviços e etc.
A FÁBRICA DE LEIS se manterá financeiramente por meio de financiamento coletivo (Catarse), publicidade, impulsionamentos (divulgação remunerada) e o CONTRA-PROJETO: Por exemplo: o Congresso cria um projeto de lei (de iniciativa dos parlamentares) que desagrada uma coletividade. Para impedir a aprovação desse projeto um grupo ou entidade pode comprar um tópico direto na terceira fase FISCALIZE para tentar barrar a projeto de lei. Assim, uma vez adquirido o tópico, qualquer cidadão, gratuitamente, pode usar de todas as ferramentas da fase FISCALIZE, para tentar convencer os políticos a NÃO aprovar um projeto de lei.
A constituição diz: todo poder emana do povo. A FÁBRICA DE LEIS devolve esse poder ao cidadão, podendo exercer sua cidadania como nunca foi possível antes, sem sair de casa, sem ter que se filiar a partido, de forma pacífica inteligente e intensamente participativa. Seja um elemento de transformação social!